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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 38

A contribuição social dos aposentados e dos pensionistas para a manutenção do RPPS será de 16% (dezesseis por cento) e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 1º

Se houver a declaração de déficit atuarial no RPPS, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007 , e do Decreto nº 65.021, de 19 de junho de 2020 , a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá conforme as seguintes alíquotas progressivas: 1. 12% (doze por cento) de 01 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; 2. 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o teto do RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; 3. 16% (dezesseis por cento) acima do teto do RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 2º

Aplica-se à contribuição social dos aposentados e dos pensionistas o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 36 deste decreto.

§ 3º

Nos casos de percepção cumulativa de proventos de aposentadorias e/ou de pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição social de que tratam o "caput" e o § 1º deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.

§ 4º

- O décimo terceiro salário será considerado para fins de incidência da contribuição social de que tratam o "caput" e § 1º deste artigo.

Art. 38, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021