Artigo 37, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 37
A base de contribuição referida no artigo 36 deste decreto corresponde à totalidade do subsídio, da remuneração ou dos vencimentos, incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens pessoais incorporadas ou suscetíveis de incorporação, excluídos:
I
as diárias para viagens;
II
o auxílio-transporte;
III
o salário-família;
IV
o salário-esposa;
V
o auxílio-alimentação;
VI
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VIII
o abono de permanência;
IX
a parcela correspondente a 1/3 (um terço) de férias;
X
outras vantagens não incorporáveis instituídas em lei.
§ 1º
O décimo terceiro salário será considerado para a aferição da base de contribuição de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º
Os descontos efetuados no subsídio, na remuneração ou nos vencimentos em razão de faltas justificadas e injustificadas ou da perda de vencimentos não serão considerados na base de cálculo da contribuição previdenciária, se o servidor tiver ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 sem quebra de vínculo com o RPPS.
§ 3º
A contribuição previdenciária será cobrada sobre o valor recebido a título de remuneração, subsídio ou dos vencimentos, considerando os descontos das faltas justificadas e injustificadas ou da perda de vencimentos, se o servidor tiver ingressado no serviço público após 31 de dezembro de 2003.
§ 4º
O servidor ativo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição social das parcelas remuneratórias a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, para efeito de cálculo do benefício previdenciário.
§ 5º
A opção de que trata o § 4º deste artigo, admissível depois de se iniciar a percepção da parcela a que se referir, será exercida mediante o preenchimento de formulário próprio disciplinado por ato da SPPREV, o qual regulará a produção de efeitos bem como a forma de protocolo e arquivamento do documento.