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Artigo 37, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 37

A base de contribuição referida no artigo 36 deste decreto corresponde à totalidade do subsídio, da remuneração ou dos vencimentos, incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens pessoais incorporadas ou suscetíveis de incorporação, excluídos:

I

as diárias para viagens;

II

o auxílio-transporte;

III

o salário-família;

IV

o salário-esposa;

V

o auxílio-alimentação;

VI

as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VII

a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

VIII

o abono de permanência;

IX

a parcela correspondente a 1/3 (um terço) de férias;

X

outras vantagens não incorporáveis instituídas em lei.

§ 1º

O décimo terceiro salário será considerado para a aferição da base de contribuição de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º

Os descontos efetuados no subsídio, na remuneração ou nos vencimentos em razão de faltas justificadas e injustificadas ou da perda de vencimentos não serão considerados na base de cálculo da contribuição previdenciária, se o servidor tiver ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 sem quebra de vínculo com o RPPS.

§ 3º

A contribuição previdenciária será cobrada sobre o valor recebido a título de remuneração, subsídio ou dos vencimentos, considerando os descontos das faltas justificadas e injustificadas ou da perda de vencimentos, se o servidor tiver ingressado no serviço público após 31 de dezembro de 2003.

§ 4º

O servidor ativo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição social das parcelas remuneratórias a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, para efeito de cálculo do benefício previdenciário.

§ 5º

A opção de que trata o § 4º deste artigo, admissível depois de se iniciar a percepção da parcela a que se referir, será exercida mediante o preenchimento de formulário próprio disciplinado por ato da SPPREV, o qual regulará a produção de efeitos bem como a forma de protocolo e arquivamento do documento.

Art. 37, V do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021