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Artigo 36, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 36

A contribuição social dos servidores públicos ativos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do RPPS será devida, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, conforme as seguintes alíquotas progressivas:

I

11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

II

12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

III

14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

IV

16% (dezesseis por cento) acima do teto do RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º

Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do RGPS, os demais valores de que tratam este artigo serão reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

§ 2º

Os valores indicados nos incisos II e III correspondem, respectivamente, a 108,6563 e 108,6566 UFESPs.

§ 3º

As alterações dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do RGPS) serão automaticamente aplicadas pela SPPREV para adequação das faixas previstas neste artigo.

Art. 36, II do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021