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Artigo 35, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 35

A dependência econômica de que tratam os incisos IV e V e o § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será comprovada por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

I

declaração feita pelo servidor perante tabelião ou com firma reconhecida em cartório;

II

declaração de imposto de renda do servidor que conste o interessado como dependente;

III

disposições testamentárias;

IV

comprovação de residência em comum;

V

apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado como beneficiário do servidor;

VI

registro em associação de classe ou sindicato que conste o interessado como beneficiário do servidor; VII- inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor como responsável;

VIII

comprovação de encargos domésticos que evidenciem a relação de dependência econômica do servidor;

IX

declaração fornecida pela unidade de recursos humanos comprovando o recadastramento anual do servidor ativo em que conste a indicação do interessado como seu dependente para fins previdenciários, cujo termo será aceito na impossibilidade de comprovação de, pelo menos, um dos documentos elencados nos incisos I a III deste artigo.

§ 1º

A comprovação de prestação de pensão alimentícia ao interessado pelo servidor, na época do óbito, dispensa a apresentação dos documentos enumerados nos incisos deste artigo.

§ 2º

Os documentos apresentados deverão demonstrar a contemporaneidade ao óbito da dependência econômica do servidor.

Art. 35, IX do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021