Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 35
A dependência econômica de que tratam os incisos IV e V e o § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será comprovada por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I
declaração feita pelo servidor perante tabelião ou com firma reconhecida em cartório;
II
declaração de imposto de renda do servidor que conste o interessado como dependente;
III
disposições testamentárias;
IV
comprovação de residência em comum;
V
apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado como beneficiário do servidor;
VI
registro em associação de classe ou sindicato que conste o interessado como beneficiário do servidor; VII- inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor como responsável;
VIII
comprovação de encargos domésticos que evidenciem a relação de dependência econômica do servidor;
IX
declaração fornecida pela unidade de recursos humanos comprovando o recadastramento anual do servidor ativo em que conste a indicação do interessado como seu dependente para fins previdenciários, cujo termo será aceito na impossibilidade de comprovação de, pelo menos, um dos documentos elencados nos incisos I a III deste artigo.
§ 1º
A comprovação de prestação de pensão alimentícia ao interessado pelo servidor, na época do óbito, dispensa a apresentação dos documentos enumerados nos incisos deste artigo.
§ 2º
Os documentos apresentados deverão demonstrar a contemporaneidade ao óbito da dependência econômica do servidor.