Artigo 34, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 34
A união estável ou a união homoafetiva deverá ser comprovada pelo companheiro ou companheira por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I
contrato escrito de união estável ou união homoafetiva feito perante tabelião ou com firmas reconhecidas em cartório;
II
declaração de convivência feita pelo servidor perante tabelião ou com firma reconhecida em cartório;
III
declaração de imposto de renda do servidor que conste o interessado como seu dependente;
IV
disposições testamentárias;
V
certidão de nascimento de filho em comum;
VI
certidão ou declaração de casamento religioso;
VII
comprovação de residência em comum;
VIII
comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX
procuração ou fiança outorgada;
X
comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;
XI
contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários ambos os conviventes;
XII
comprovação de conta bancária conjunta;
XIII
apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado como beneficiário do servidor;
XIV
registro em associação de classe ou sindicato no qual conste o interessado como dependente do servidor;
XV
inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor, ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor como responsável;
XVI
comprovação de nomeação de um dos conviventes para o exercício do encargo de curador do outro;
XVII
declaração fornecida pela unidade de recursos humanos comprovando o recadastramento anual do servidor ativo em que conste a indicação do interessado como seu dependente para fins previdenciários, cujo termo será aceito na impossibilidade de comprovação de, pelo menos, um dos documentos elencados nos incisos I a IV deste artigo.
§ 1º
A apresentação de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável ou a união homoafetiva dispensa a apresentação dos documentos enumerados nos incisos deste artigo.
§ 2º
Os documentos apresentados deverão demonstrar: 1. a contemporaneidade da união estável ou da união homoafetiva ao óbito do servidor; 2. o tempo de duração da união estável ou união homoafetiva para os fins previstos nos incisos I e II do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.