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Artigo 34, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 34

A união estável ou a união homoafetiva deverá ser comprovada pelo companheiro ou companheira por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

I

contrato escrito de união estável ou união homoafetiva feito perante tabelião ou com firmas reconhecidas em cartório;

II

declaração de convivência feita pelo servidor perante tabelião ou com firma reconhecida em cartório;

III

declaração de imposto de renda do servidor que conste o interessado como seu dependente;

IV

disposições testamentárias;

V

certidão de nascimento de filho em comum;

VI

certidão ou declaração de casamento religioso;

VII

comprovação de residência em comum;

VIII

comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX

procuração ou fiança outorgada;

X

comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;

XI

contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários ambos os conviventes;

XII

comprovação de conta bancária conjunta;

XIII

apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado como beneficiário do servidor;

XIV

registro em associação de classe ou sindicato no qual conste o interessado como dependente do servidor;

XV

inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor, ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor como responsável;

XVI

comprovação de nomeação de um dos conviventes para o exercício do encargo de curador do outro;

XVII

declaração fornecida pela unidade de recursos humanos comprovando o recadastramento anual do servidor ativo em que conste a indicação do interessado como seu dependente para fins previdenciários, cujo termo será aceito na impossibilidade de comprovação de, pelo menos, um dos documentos elencados nos incisos I a IV deste artigo.

§ 1º

A apresentação de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável ou a união homoafetiva dispensa a apresentação dos documentos enumerados nos incisos deste artigo.

§ 2º

Os documentos apresentados deverão demonstrar: 1. a contemporaneidade da união estável ou da união homoafetiva ao óbito do servidor; 2. o tempo de duração da união estável ou união homoafetiva para os fins previstos nos incisos I e II do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

Art. 34, X do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021