Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 33
A comprovação do nexo causal entre o óbito do servidor e o exercício da função deverá ser feita mediante apresentação de cópia integral do procedimento administrativo de responsabilidade do órgão de origem ou do órgão médico que averiguou as causas da morte, se:
I
o falecimento do servidor for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, nos termos previstos no "caput" do artigo 17, combinado com o artigo 7º, § 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020;
II
o falecimento do servidor integrante da carreira de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária for decorrente do exercício ou em razão da função, nos termos previstos no artigo 17, § 4º, e no artigo 23, § 3º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.
Parágrafo único
- Enquanto não finalizado o procedimento administrativo referido no "caput" deste artigo, caberá à SPPREV, baseada nos dados que dispuser no SIGEPREV, decidir sobre o valor da concessão inicial do benefício, na forma prevista no "caput" do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, sem prejuízo de sua revisão posterior, que produzirá efeito financeiro, em caso de deferimento, a partir do requerimento do interessado ou do ato de revisão provocado de ofício pela SPPREV.