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Artigo 32 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 32

A declaração para os fins previstos no artigo 14, § 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será feita em formulário próprio, disciplinado por ato da SPPREV.

Art. 32 do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021