JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 31

O pedido de pensão por morte requerido pelo dependente indicado no inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será indeferido caso não esteja instruído com laudo de perícia médica para comprovação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave a que se refere o inciso IV do artigo 30 deste decreto, ou com qualquer outro documento exigido neste decreto.

Art. 31 do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021