Artigo 30, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os pedidos de habilitação à pensão por morte deverão ser instruídos com os seguintes documentos, além daqueles exigidos na forma do artigo 25 deste decreto:
I
certidão de casamento, em caso de pensão pretendida pelo cônjuge;
II
comprovação da união estável ou união homoafetiva, nos termos previstos no artigo 34 deste decreto, em caso de pensão pretendida pelo companheiro ou companheira;
III
certidão de nascimento do filho não emancipado, na hipótese prevista no inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020;
IV
laudo de inspeção elaborado por junta médica pericial indicada pela SPPREV, para a pensão pretendida pelo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave;
V
certidão de casamento de seu genitor ou genitora com o servidor falecido, ou demonstração da existência de união estável ou união homoafetiva entre eles, para a pensão pretendida pelo enteado;
VI
termo de tutela, para a pensão pretendida pelo menor tutelado;
VII
certidão de nascimento do servidor falecido e, se o caso, declaração indicada no artigo 32 deste decreto, para a pensão pretendida pelo pai e/ou pela mãe.
§ 1º
Os dependentes indicados nos incisos IV e V e § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, também deverão instruir o pedido de habilitação com a demonstração de dependência econômica em relação ao servidor falecido prevista no artigo 35 deste decreto, sem prejuízo da obrigação de apresentar os demais documentos exigidos neste decreto.
§ 2º
O cônjuge, o companheiro ou companheira deverá comprovar o tempo de contribuição prestado pelo servidor falecido aos demais regimes de previdência, para os fins previstos no artigo 23, § 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição.
§ 3º
No caso de requerimento de pensão por morte de servidor ativo, caberá ao dependente apresentar a Validação de Tempo de Contribuição ou Certidão de Tempo de Contribuição, a ser requerida no órgão de recursos humanos, para fins de cálculo do benefício na forma do artigo 17, "caput", da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.
§ 4º
O documento referido no § 3º deste artigo poderá ser apresentado a qualquer momento, cabendo à SPPREV, baseada nos dados que dispuser no SIGEPREV, decidir sobre o valor da concessão inicial do benefício, sem prejuízo de sua revisão posterior, que produzirá efeito financeiro, em caso de deferimento, a partir do requerimento do interessado ou do ato de revisão provocado de ofício pela SPPREV.