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Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 30

Os pedidos de habilitação à pensão por morte deverão ser instruídos com os seguintes documentos, além daqueles exigidos na forma do artigo 25 deste decreto:

I

certidão de casamento, em caso de pensão pretendida pelo cônjuge;

II

comprovação da união estável ou união homoafetiva, nos termos previstos no artigo 34 deste decreto, em caso de pensão pretendida pelo companheiro ou companheira;

III

certidão de nascimento do filho não emancipado, na hipótese prevista no inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020;

IV

laudo de inspeção elaborado por junta médica pericial indicada pela SPPREV, para a pensão pretendida pelo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave;

V

certidão de casamento de seu genitor ou genitora com o servidor falecido, ou demonstração da existência de união estável ou união homoafetiva entre eles, para a pensão pretendida pelo enteado;

VI

termo de tutela, para a pensão pretendida pelo menor tutelado;

VII

certidão de nascimento do servidor falecido e, se o caso, declaração indicada no artigo 32 deste decreto, para a pensão pretendida pelo pai e/ou pela mãe.

§ 1º

Os dependentes indicados nos incisos IV e V e § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, também deverão instruir o pedido de habilitação com a demonstração de dependência econômica em relação ao servidor falecido prevista no artigo 35 deste decreto, sem prejuízo da obrigação de apresentar os demais documentos exigidos neste decreto.

§ 2º

O cônjuge, o companheiro ou companheira deverá comprovar o tempo de contribuição prestado pelo servidor falecido aos demais regimes de previdência, para os fins previstos no artigo 23, § 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição.

§ 3º

No caso de requerimento de pensão por morte de servidor ativo, caberá ao dependente apresentar a Validação de Tempo de Contribuição ou Certidão de Tempo de Contribuição, a ser requerida no órgão de recursos humanos, para fins de cálculo do benefício na forma do artigo 17, "caput", da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

§ 4º

O documento referido no § 3º deste artigo poderá ser apresentado a qualquer momento, cabendo à SPPREV, baseada nos dados que dispuser no SIGEPREV, decidir sobre o valor da concessão inicial do benefício, sem prejuízo de sua revisão posterior, que produzirá efeito financeiro, em caso de deferimento, a partir do requerimento do interessado ou do ato de revisão provocado de ofício pela SPPREV.

Art. 30, II do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021