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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 3º

A aplicação deste decreto adotará as seguintes definições:

I

unidades de recursos humanos: órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos de origem do servidor da administração direta e das autarquias do Poder Executivo, bem como dos demais entes que contam com servidores vinculados ao RPPS;

II

Validação de Tempo de Contribuição - VTC: documento de contagem de tempo de contribuição emitido pelo SIGEPREV;

III

Procedimento de Validação de Tempo de Contribuição - VTC: fluxo eletrônico de validação de tempo de contribuição do servidor de acordo com os dados pessoais e funcionais informados pela unidade de recursos humanos no SIGEPREV;

IV

Protocolo de Validação de Tempo de Contribuição - VTC: número gerado pelo SIGEPREV, na abertura do procedimento eletrônico, atribuído ao documento de VTC;

V

Procedimento de Aposentadoria SPPREV - PAS: fluxo eletrônico dos atos que compõem o procedimento de aposentadoria;

VI

Módulo de Concessão de Aposentadoria: funcionalidade do SIGEPREV composta pelos procedimentos eletrônicos de validação de tempo de contribuição e de aposentadoria;

VII

Protocolo de aposentadoria: número gerado pelo SIGEPREV na abertura do procedimento eletrônico que, após a publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado de São Paulo, será atribuído ao benefício;

VIII

Procedimento de Pensão por morte SPPREV - PPS: fluxo eletrônico dos atos que compõem o procedimento de concessão de pensão por morte em virtude de falecimento de servidor ativo ou aposentado vinculado ao RPPS;

IX

Módulo de Concessão de Pensão por morte: funcionalidade do SIGEPREV composta pelos procedimentos eletrônicos de concessão de pensão por morte aos beneficiários do servidor falecido;

X

Protocolo de Pensão por morte: número gerado pelo SIGEPREV na abertura do procedimento eletrônico de concessão de pensão por morte que, após a publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado de São Paulo, será atribuído ao benefício.

Art. 3º, VIII do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021