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Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 29

A decisão sobre o pedido de pensão por morte competirá à Diretoria de Benefícios Servidores Públicos - DBS, nos termos do Regimento Interno da Diretoria Executiva da SPPREV, cujo ato deverá constar do SIGEPREV e ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º

Caberá à SPPREV dar ciência ao interessado sobre o indeferimento do pedido de pensão por morte.

§ 2º

Do indeferimento do pedido de pensão por morte caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias dirigido à DBS, que poderá reconsiderar o ato para deferir o benefício ou, mantendo a decisão, submeter a julgamento, nos termos do Regimento Interno da Diretoria Executiva da SPPREV.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 7º deste decreto, o indeferimento do pedido acarretará o cancelamento do protocolo no SIGEPREV.

Art. 29, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021