Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os atos eletrônicos que compõem o PPS deverão ser concluídos no prazo de até 60 (sessenta) dias pela SPPREV.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo somente poderá ser suspenso, em caráter excepcional e por ato fundamentado do órgão competente, em razão de irregularidade na instrução do pedido até que o interessado promova a sua regularização, após regularmente notificado.
§ 2º
A falta de cumprimento de exigências dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação, prorrogável por igual prazo a requerimento do interessado, importará o indeferimento do pedido.