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Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 28

Os atos eletrônicos que compõem o PPS deverão ser concluídos no prazo de até 60 (sessenta) dias pela SPPREV.

§ 1º

O prazo previsto neste artigo somente poderá ser suspenso, em caráter excepcional e por ato fundamentado do órgão competente, em razão de irregularidade na instrução do pedido até que o interessado promova a sua regularização, após regularmente notificado.

§ 2º

A falta de cumprimento de exigências dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação, prorrogável por igual prazo a requerimento do interessado, importará o indeferimento do pedido.

Art. 28 do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021