Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 26
O PPS terá início com o requerimento do interessado e será finalizado com a publicação da decisão da SPPREV, de deferimento ou indeferimento do benefício, no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único
- Ato da SPPREV disciplinará os tipos de procedimentos previstos no "caput" deste artigo para atender as especificidades dos pedidos de pensão por morte.