JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 26

O PPS terá início com o requerimento do interessado e será finalizado com a publicação da decisão da SPPREV, de deferimento ou indeferimento do benefício, no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único

- Ato da SPPREV disciplinará os tipos de procedimentos previstos no "caput" deste artigo para atender as especificidades dos pedidos de pensão por morte.

Art. 26 do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021