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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 23

A postulação de que trata o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será condicionada à apresentação de requerimento do interessado e de laudo específico de aposentadoria elaborado nos termos do Decreto nº 62.030, de 17 de junho de 2016.

§ 1º

É vedada conversão de tempo especial prestado pelo servidor em tempo comum, nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

§ 2º

Aplicam-se ao procedimento de aposentadoria tratado nesta seção as disposições previstas no artigo 17 deste decreto.

Art. 23, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021