Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 23
A postulação de que trata o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será condicionada à apresentação de requerimento do interessado e de laudo específico de aposentadoria elaborado nos termos do Decreto nº 62.030, de 17 de junho de 2016.
§ 1º
É vedada conversão de tempo especial prestado pelo servidor em tempo comum, nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.
§ 2º
Aplicam-se ao procedimento de aposentadoria tratado nesta seção as disposições previstas no artigo 17 deste decreto.