Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 22
O pedido de aposentadoria especial do servidor com deficiência terá início com o requerimento do interessado e será condicionado à apresentação de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme critérios definidos pelo órgão médico oficial do Estado.
§ 1º
O ajuste proporcional de parâmetros de que trata o § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, dependerá da realização prévia de nova perícia.
§ 2º
Ato da SPPREV disciplinará a proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo, bem como o prazo de validade do laudo prévio exigido no "caput" deste artigo para postulação do benefício.
§ 3º
O procedimento previsto no "caput" deste artigo será tratado com prioridade e deverá ser atendido pelos órgãos envolvidos através de listagem para tratamento e análise preferencial, distinta dos outros procedimentos de aposentadoria.
§ 4º
Aplicam-se ao procedimento de aposentadoria tratado nesta seção as disposições previstas no artigo 17 deste decreto.