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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 21

Os servidores aposentados por incapacidade permanente para o trabalho serão reavaliados, a cada 5 (cinco) anos, pelo órgão médico oficial do Estado, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

Parágrafo único

- Caso seja constatada a possibilidade de retorno às atividades, a respectiva unidade de recursos humanos deverá instaurar o pertinente procedimento administrativo.

Art. 21 do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021