Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os servidores aposentados por incapacidade permanente para o trabalho serão reavaliados, a cada 5 (cinco) anos, pelo órgão médico oficial do Estado, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
Parágrafo único
- Caso seja constatada a possibilidade de retorno às atividades, a respectiva unidade de recursos humanos deverá instaurar o pertinente procedimento administrativo.