Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 20
O procedimento de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho terá início com a publicação do laudo que ateste a incapacidade do servidor elaborado pelo órgão médico oficial do Estado.
§ 1º
O laudo deverá demonstrar, para os fins previstos no artigo 7º, § 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020 , o nexo causal entre a incapacidade permanente e o acidente do trabalho, a doença profissional ou a doença do trabalho.
§ 2º
Para a comprovação do nexo causal a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser apresentada cópia integral do procedimento administrativo de responsabilidade do órgão de origem do servidor que o apurou.
§ 3º
Aplicam-se ao procedimento de aposentadoria tratado nesta seção as disposições previstas no artigo 19 deste decreto.