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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 2º

Os procedimentos previstos no artigo 1º deste decreto tramitarão por sistema eletrônico integrado de gestão de benefícios previdenciários da São Paulo Previdência - SPPREV, denominado Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV, e utilizarão os seguintes fluxos eletrônicos:

I

Validação de Tempo de Contribuição - VTC;

II

Aposentadoria;

III

Pensão por morte.

§ 1º

Os procedimentos eletrônicos previstos neste artigo serão disciplinados por ato da SPPREV.

§ 2º

O acesso ao SIGEPREV será disponibilizado às unidades de recursos humanos do Estado de São Paulo que contam com servidores vinculados ao RPPS.

§ 3º

Ato da SPPREV disporá sobre a utilização do SIGEPREV pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Universidades, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública.

Art. 2º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021