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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 18

O procedimento de aposentadoria compulsória terá início 120 (cento e vinte) dias antes do atingimento, pelo servidor, da idade limite para permanência no serviço público.

§ 1º

Caberá à unidade de recursos humanos o cumprimento do prazo fixado no "caput" deste artigo.

§ 2º

O procedimento previsto no "caput" deste artigo será tratado com prioridade e deverá ser atendido pelas unidades de recursos humanos e pela SPPREV através de listagem para tratamento e análise preferencial, distinta dos outros procedimentos de aposentadoria.

Art. 18, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021