Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 18
O procedimento de aposentadoria compulsória terá início 120 (cento e vinte) dias antes do atingimento, pelo servidor, da idade limite para permanência no serviço público.
§ 1º
Caberá à unidade de recursos humanos o cumprimento do prazo fixado no "caput" deste artigo.
§ 2º
O procedimento previsto no "caput" deste artigo será tratado com prioridade e deverá ser atendido pelas unidades de recursos humanos e pela SPPREV através de listagem para tratamento e análise preferencial, distinta dos outros procedimentos de aposentadoria.