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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 14

Os atos eletrônicos que compõem o PAS serão concluídos no prazo de até 90 (noventa) dias, competindo sequencialmente:

I

à unidade de recursos humanos, concluir todas as tarefas do PAS sob sua responsabilidade, de acordo com o ato da SPPREV referido no artigo 2º, § 3º, deste decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias;- retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou:

I

à unidade de recursos humanos, concluir todas as tarefas do PAS sob sua responsabilidade, de acordo com o ato da SPPREV referido no artigo 2º, § 1º, deste decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias;

II

à SPPREV, concluir a análise do PAS e a composição dos proventos, se o caso, com a subsequente publicação do ato que defere ou indefere a aposentadoria no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único

- Os prazos previstos neste artigo somente poderão ser suspensos, em caráter excepcional e por ato fundamentado do órgão competente, em razão de irregularidade na instrução do PAS, até que seja saneada.

Art. 14, II do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021