Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os atos eletrônicos que compõem o PAS serão concluídos no prazo de até 90 (noventa) dias, competindo sequencialmente:
I
à unidade de recursos humanos, concluir todas as tarefas do PAS sob sua responsabilidade, de acordo com o ato da SPPREV referido no artigo 2º, § 3º, deste decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias;- retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou:
I
à unidade de recursos humanos, concluir todas as tarefas do PAS sob sua responsabilidade, de acordo com o ato da SPPREV referido no artigo 2º, § 1º, deste decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias;
II
à SPPREV, concluir a análise do PAS e a composição dos proventos, se o caso, com a subsequente publicação do ato que defere ou indefere a aposentadoria no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
- Os prazos previstos neste artigo somente poderão ser suspensos, em caráter excepcional e por ato fundamentado do órgão competente, em razão de irregularidade na instrução do PAS, até que seja saneada.