Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
O PAS será aberto por meio de:
I
requerimento do servidor, na hipótese de aposentadoria voluntária;
II
laudo oficial publicado que ateste a incapacidade permanente do interessado, na hipótese de aposentadoria por incapacidade;
III
cópia do documento de identidade que comprove o alcance da idade limite para permanência no serviço público, na hipótese de aposentadoria compulsória.
Parágrafo único
- O PAS será considerado finalizado com a publicação da decisão da SPPREV, com o deferimento ou indeferimento do benefício de aposentadoria no Diário Oficial do Estado.