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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 12

O PAS será aberto por meio de:

I

requerimento do servidor, na hipótese de aposentadoria voluntária;

II

laudo oficial publicado que ateste a incapacidade permanente do interessado, na hipótese de aposentadoria por incapacidade;

III

cópia do documento de identidade que comprove o alcance da idade limite para permanência no serviço público, na hipótese de aposentadoria compulsória.

Parágrafo único

- O PAS será considerado finalizado com a publicação da decisão da SPPREV, com o deferimento ou indeferimento do benefício de aposentadoria no Diário Oficial do Estado.

Art. 12, I do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021