JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O PAS será instruído com os documentos indicados em ato editado da SPPREV, considerando a situação funcional do servidor.

§ 1º

Os documentos referidos no "caput" deste artigo serão incluídos no expediente por meio de cópias autenticadas pela unidade de origem, salvo nos casos em que sejam exigidos os documentos originais.

§ 2º

Poderão ser requeridos pela unidade de recursos humanos ou pela SPPREV outros documentos que se fizerem necessários para comprovação do direito à aposentadoria, considerando a situação particular de cada servidor.

§ 3º

Caberá à unidade de recursos humanos cientificar o servidor quanto a eventuais exigências decorrentes do disposto no § 2° deste artigo.

§ 4º

A instrução deficitária do PAS acarretará sua devolução ao órgão de origem para adequação.

§ 5º

O descumprimento reiterado das exigências relativas à instrução do PAS poderá implicar responsabilização funcional.

Art. 11, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021