Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 11
O PAS será instruído com os documentos indicados em ato editado da SPPREV, considerando a situação funcional do servidor.
§ 1º
Os documentos referidos no "caput" deste artigo serão incluídos no expediente por meio de cópias autenticadas pela unidade de origem, salvo nos casos em que sejam exigidos os documentos originais.
§ 2º
Poderão ser requeridos pela unidade de recursos humanos ou pela SPPREV outros documentos que se fizerem necessários para comprovação do direito à aposentadoria, considerando a situação particular de cada servidor.
§ 3º
Caberá à unidade de recursos humanos cientificar o servidor quanto a eventuais exigências decorrentes do disposto no § 2° deste artigo.
§ 4º
A instrução deficitária do PAS acarretará sua devolução ao órgão de origem para adequação.
§ 5º
O descumprimento reiterado das exigências relativas à instrução do PAS poderá implicar responsabilização funcional.