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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 10

O PAS deverá refletir integralmente a trajetória funcional do servidor, sendo atribuição da respectiva unidade de recursos humanos a inserção fiel dos dados existentes no SIGEPREV, inclusive em relação às informações referentes a eventual acúmulo de cargos.

Parágrafo único

- Fica vedada a substituição do PAS por qualquer outro prontuário funcional ou pelo Processo Único de Contagem de Tempo - PUCT.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021