Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
O PAS deverá refletir integralmente a trajetória funcional do servidor, sendo atribuição da respectiva unidade de recursos humanos a inserção fiel dos dados existentes no SIGEPREV, inclusive em relação às informações referentes a eventual acúmulo de cargos.
Parágrafo único
- Fica vedada a substituição do PAS por qualquer outro prontuário funcional ou pelo Processo Único de Contagem de Tempo - PUCT.