Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.921 de 12 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução, definirá os equipamentos e detalhará os critérios necessários à celebração dos convênios de que trata o artigo 3º deste decreto. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.517, de 18 de fevereiro de 2022 (art.1º) : "Artigo 4º-A - Os policiais civis e militares empregados em atividades relativas à gestão associada de serviços públicos, decorrentes da celebração de convênio entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública, e os Municípios paulistas, de que trata a alínea "b", do item 2, do § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 1.372, de 12 de janeiro de 2022 , poderão atuar no âmbito do Programa "Agro SP + Seguro", para o fim de que trata o inciso II, do artigo 2º, deste decreto."