Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.921 de 12 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto o aparelhamento de órgãos municipais, com vistas ao desempenho das respectivas atribuições no âmbito do programa "Agro SP + Seguro".
§ 1º
O aparelhamento a que se refere o "caput" deste artigo compreende a transferência de recursos financeiros ou de equipamentos, em conformidade com as especificidades de cada localidade, devendo ser observados os instrumentos-padrão veiculados nos Anexos I e II deste decreto.
§ 2º
A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e conterá: 1. comprovação, pelo Município:
a
da existência de corpo técnico qualificado para manusear ou operar os equipamentos;
b
de espaço físico adequado para guarda dos equipamentos;
c
da realização de treinamentos e capacitação dos agentes responsáveis pelo manuseio ou operação dos equipamentos; 2. manifestação da Consultoria Jurídica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 3º
Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento atestar a veracidade das informaçoes prestadas pelo Município interessado, no tocante ao cumprimento dos requisitos de que trata o § 2º deste artigo.