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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.921 de 12 de agosto de 2021

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Art. 3º

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto o aparelhamento de órgãos municipais, com vistas ao desempenho das respectivas atribuições no âmbito do programa "Agro SP + Seguro".

§ 1º

O aparelhamento a que se refere o "caput" deste artigo compreende a transferência de recursos financeiros ou de equipamentos, em conformidade com as especificidades de cada localidade, devendo ser observados os instrumentos-padrão veiculados nos Anexos I e II deste decreto.

§ 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e conterá: 1. comprovação, pelo Município:

a

da existência de corpo técnico qualificado para manusear ou operar os equipamentos;

b

de espaço físico adequado para guarda dos equipamentos;

c

da realização de treinamentos e capacitação dos agentes responsáveis pelo manuseio ou operação dos equipamentos; 2. manifestação da Consultoria Jurídica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º

Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento atestar a veracidade das informaçoes prestadas pelo Município interessado, no tocante ao cumprimento dos requisitos de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 65.921 /2021