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Artigo 41 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.898 de 30 de julho de 2021

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Art. 41

As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 41 do Decreto Estadual de São Paulo 65.898 /2021