JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.898 de 30 de julho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina compete:

I

elaborar as escalas de serviço do pessoal da área de vigilância penitenciária;

II

informar, diariamente, ao Diretor do Centro de Progressão Penitenciária as alterações na população carcerária e sua movimentação;

III

manifestar-se sobre a seleção, orientação e indicação dos presos para realização de atividades laborterápicas, elaborando as respectivas escalas de trabalho;

IV

autorizar visitas aos presos, assinando as respectivas fichas de identificação;

V

sindicar as faltas disciplinares dos presos;

VI

aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental.

Art. 32, II do Decreto Estadual de São Paulo 65.898 /2021