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Artigo 10º, Inciso XV do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.898 de 30 de julho de 2021

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Art. 10

O Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, unidade de prestação de serviços de assistência à saúde e psicossocial ao preso, no estabelecimento penal, tem as seguintes atribuições:

I

proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando à reinserção na sociedade quando colocados em liberdade;

II

elaborar diagnósticos dos aspectos socioeconômicos dos presos;

III

avaliar psicologicamente os presos, nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;

IV

proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;

V

registrar informações relacionadas com os presos, de forma a compor o seu prontuário criminológico;

VI

executar programas de preparação para a liberdade;

VII

propiciar aos presos habilidades e conhecimentos necessários à sua integração na comunidade;

VIII

organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;

IX

proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade em geral;

X

desenvolver programas de valorização humana;

XI

estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;

XII

planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;

XIII

prestar orientação religiosa aos presos;

XIV

contribuir, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;

XV

colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos presos;

XVI

manter intercâmbio de informações e experiências com a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, da Secretaria da Administração Penitenciária, propondo as medidas necessárias à aproximação entre os presos e suas famílias;

XVII

participar da programação das atividades de atendimento aos presos;

XVIII

verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas julgadas necessárias;

XIX

identificar as necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;

XX

apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;

XXI

acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas;

XXII

organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;

XXIII

juntar aos prontuários documentos que lhe forem encaminhados para esse fim;

XXIV

providenciar a preparação de carteiras de identidade e de trabalho, bem como de outros documentos necessários aos presos, por ocasião da liberdade.

Art. 10, XV do Decreto Estadual de São Paulo 65.898 /2021