Artigo 1º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.889 de 27 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São classificados como gasodutos de distribuição as instalações destinadas à prestação de serviços locais de gás canalizado que se destinem ao atendimento das necessidades de usuários, cativos ou livres, de quaisquer segmentos, localizados no território estadual, mediante:
I
movimentação de gás;
II
interligação a gasoduto de transporte;
III
conexão direta a:
a
gasoduto de escoamento da produção;
b
terminal de gás natural comprimido (GNC) ou de gás natural liquefeito (GNL);
c
gasoduto integrante das instalações de escoamento;
d
instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural;
e
planta de produção de biogás ou biometano.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP poderá, no âmbito de suas atribuições, classificar como gasoduto de distribuição as instalações localizadas na área geográfica do Estado, consideradas de interesse para o serviço local de gás canalizado, e integrantes da Base de Remuneração Regulatória aprovada em processo de revisão tarifária.
§ 2º
As concessionárias prestadoras de serviços de distribuição de gás canalizado deverão observar, na instalação de gasodutos de distribuição, as características técnicas adequadas à expansão da malha do sistema local, em conformidade com a regulamentação e mediante aprovação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP.