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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.889 de 27 de julho de 2021

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Art. 1º

São classificados como gasodutos de distribuição as instalações destinadas à prestação de serviços locais de gás canalizado que se destinem ao atendimento das necessidades de usuários, cativos ou livres, de quaisquer segmentos, localizados no território estadual, mediante:

I

movimentação de gás;

II

interligação a gasoduto de transporte;

III

conexão direta a:

a

gasoduto de escoamento da produção;

b

terminal de gás natural comprimido (GNC) ou de gás natural liquefeito (GNL);

c

gasoduto integrante das instalações de escoamento;

d

instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural;

e

planta de produção de biogás ou biometano.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP poderá, no âmbito de suas atribuições, classificar como gasoduto de distribuição as instalações localizadas na área geográfica do Estado, consideradas de interesse para o serviço local de gás canalizado, e integrantes da Base de Remuneração Regulatória aprovada em processo de revisão tarifária.

§ 2º

As concessionárias prestadoras de serviços de distribuição de gás canalizado deverão observar, na instalação de gasodutos de distribuição, as características técnicas adequadas à expansão da malha do sistema local, em conformidade com a regulamentação e mediante aprovação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP.