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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.812 de 23 de junho de 2021

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Art. 5º

Os programas, ações e projetos não previstos neste decreto poderão ser incluídos no Programa Bolsa do Povo por decreto regulamentar, após manifestação favorável do Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo.

§ 1º

Respeitadas as respectivas competências e campo funcional, caberá ao Titular da Pasta submeter, ao colegiado a que alude o "caput" deste artigo, proposta de inclusão no Programa Bolsa do Povo de programas e ações destinados ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social.

§ 2º

Da proposta de inclusão deverão constar: 1. a finalidade do programa ou ação e o eixo a que vinculado; 2. os beneficiários e respectivos critérios de elegibilidade; 3. o valor e as condições de pagamento do benefício proposto; 4. os estudos técnicos de impacto orçamentário e financeiro; 5. as metas e resultados esperados, bem como critérios de avaliação do programa ou ação; 6. a possibilidade e os meios de participação de Municípios e de entidades, públicas ou privadas; 7. os instrumentos de controle e de fiscalização da execução.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 65.812 /2021