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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.812 de 23 de junho de 2021

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Art. 4º

Integram o Programa Bolsa do Povo os programas e ações adiante relacionados, em conformidade com os eixos de que trata o artigo 1º, § 1º, deste decreto:

I

Programa Bolsa Trabalho, de que trata a Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.916, de 10 de agosto de 2021 (art.2º) :"I - Programa Bolsa-Trabalho, de que trata a Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999, observado o disposto no Anexo IV deste decreto." (NR)

II

Programa Renda Cidadã, de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008 ;

III

Programa Ação Jovem, de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008;

IV

Auxílio-moradia emergencial (Aluguel Social), instituído com fundamento na Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, com atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos do regulamento;

V

Programa Bolsa Talento Esportivo, de que trata a Lei nº 13.556, de 9 de junho de 2009 ;

VI

Programa VidAtiva, de que tratam o Decreto nº 59.782, de 21 de novembro de 2013 , e a Lei nº 14.512, de 24 de agosto de 2011 ;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.322, de 10 de dezembro de 2021 (art.2º) :

VI

Programa VidAtiva, de que trata o Decreto nº 59.782, de 21 de novembro de 2013, observado o disposto no Anexo XI deste decreto;" (NR) VII - Bolsa-Auxílio do Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", de que trata a Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015 . (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.866 de 14 de julho de 2021 (art. 1º) : "VIII - Ação Vale Gás, nos termos da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, observado o disposto no Anexo I que integra este decreto;

IX

Ação SP Acolhe, nos termos da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, observado o disposto no Anexo II que integra este decreto.";(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.868 de 16 de julho de 2021 (art. 1º) :"X - Ação Bolsa do Povo Educação, nos termos da Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999, e das Disposições Transitórias da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo III que integra este decreto.";(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.945, de 23 de agosto de 2021 (art.1º) :XI - Ação Bolsa do Povo Educação Centro Paula Souza, nos termos da Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999, e Disposições Transitórias da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo V deste decreto;XII - Ação Bolsa Estudante, nos termos da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo VI deste decreto.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.021, de 16 de setembro de 2021 (art.1º) :"XIII - a Ação Acolhe Saúde, nos termos da Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999 e Disposições Transitórias da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo VII deste decreto.";(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.134, de 15 de outubro de 2021 (art.1º) :"XIV - o Programa Prospera, de que trata o Decreto nº 64.756, de 24 de janeiro de 2020, integrado pelas ações Prospera Família e Prospera Jovem, observado o disposto nos Anexos VIII e IX deste decreto.". (NR);(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.247, de 19 de novembro de 2021 (art.1º) :"XV - Ação Bolsa Estudante Centro Paula Souza, nos termos da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo X deste decreto." (NR)§ 1º - Caberá ao Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo, instituído pelo artigo 4º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 65.781, de 9 de junho de 2021, propor a edição de decreto regulamentar disciplinando:1. o limite para pagamento cumulativo de benefícios financeiros, a que alude o artigo 3º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021;2. a reversão ao Programa Bolsa do Povo de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente, bem como de créditos cujo prazo de movimentação tenha expirado;3. a preferência de pagamento de benefícios à mulher.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.411, de 30 de dezembro de 2021 (art.1º) :"§ 1º - Poderá ocorrer a concessão de benefícios cumulativamente para cada beneficiário, sem compensação ou substituições, respeitados os critérios de elegibilidade, bem como as condições e limites que regem cada programa, ação e projeto integrante do Programa Bolsa do Povo." (NR)§ 2º - A responsabilidade pelo acompanhamento dos critérios e requisitos para concessão e manutenção de benefícios no âmbito do Programa Bolsa do Povo caberá às Pastas responsáveis pelas ações, programas e projetos, em conformidade com os respectivos campos funcionais.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.411, de 30 de dezembro de 2021 (art.2°):§ 3º - Fica autorizada a reversão dos créditos disponibilizados aos beneficiários, para a conta do respectivo programa, ação ou projeto, quando:1. o cartão bancário, voucher ou outro meio de pagamento entregue ao beneficiário para o recebimento do benefício for cancelado;(*) Revogado pelo Decreto nº 67.337, de 12 de dezembro de 2022 2. os valores creditados ao beneficiário não forem movimentados por prazo superior a 90 (noventa) dias, contado da datada disponibilização do crédito mais antigo;3. realizado o crédito indevidamente, hipótese em que será efetivado, de imediato, o bloqueio do respectivo valor.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.986, de 27 de setembro de 2023 (art.1º) :§ 3º - Fica autorizada a reversão dos créditos:1. disponibilizados aos beneficiários, para a conta do respectivo programa, ação ou projeto, quando:a) o cartão bancário, voucher ou outro meio de pagamento entregue ao beneficiário para o recebimento do benefício for cancelado;b) os valores creditados ao beneficiário não forem movimentados por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contado da data da disponibilização do crédito mais antigo;c) realizado o crédito indevidamente, hipótese em que será efetivado, de imediato, o bloqueio do respectivo valor;2. dos saldos financeiros de valores disponibilizados para custear programas e ações que integram o Programa Bolsa do Povo, que tenham sido descontinuados ou, por deliberação do Comitê Gestor, suspensos temporariamente, para a conta do tesouro estadual ou do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de São Paulo – FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015, conforme a origem dos recursos. (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.411, de 30 de dezembro de 2021 (art.2°):§ 4º - A reversão de créditos às contas referidas no § 3º deste artigo será realizada de modo proporcional aos valores creditados pelos respectivos programas, ações ou projetos.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.411, de 30 de dezembro de 2021 (art.2°):§ 5º - Caberá ao Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo, instituído pelo artigo 4º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021 , e regulamentado pelo Decreto nº 65.781, de 9 de junho de 2021 , propor a edição de decreto regulamentar dispondo sobre a preferência de pagamento de benefícios à mulher.".(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.337, de 12 de dezembro de 2022 (art.2º) :

§ 5º

O Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo determinará a adoção de medidas para que os benefícios destinados à família sejam pagos, preferencialmente, à mulher, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.986, de 27 de setembro de 2023 (art.2º) :

§ 6º

O Secretário de Desenvolvimento Social deverá solicitar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP: 1. prestação de contas dos valores a que se refere o § 3º do artigo 4º deste decreto; 2. restituição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prestação de contas, ao tesouro estadual ou ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de São Paulo - FECOEP, conforme origem dos recursos, dos valores a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 4º deste decreto, acrescidos dos respectivos rendimentos financeiros obtidos junto à instituição bancária e dos consectários legais, quando cabíveis.

Art. 4º, V do Decreto Estadual de São Paulo 65.812 /2021