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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.812 de 23 de junho de 2021

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Art. 3º

A concentração da gestão do Programa Bolsa do Povo, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, compreende a unificação: (NR)

I

do cadastro de beneficiários;

II

das formas de comunicação e pagamento do benefício;

III

da operação do programa.Parágrafo único - Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, a Secretaria de Governo poderá firmar ajustes com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, tendo por objeto o desenvolvimento, implantação, manutenção, processamento e fornecimento de suporte ou solução necessários ao gerenciamento e à operacionalização centralizada do Programa Bolsa do Povo, inclusive para gestão de dados e informações.(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.826, de 8 de junho de 2022 (art. 1º) :

Parágrafo único

- Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, a Secretaria de Desenvolvimento Social poderá firmar ajustes com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, tendo por objeto o desenvolvimento, implantação, manutenção, processamento e fornecimento de suporte ou solução necessários ao gerenciamento e à operacionalização centralizada do Programa Bolsa do Povo, inclusive para gestão de dados e informações. (NR)

Art. 3º

Ficam prorrogados:

I

até 17 de março de 2023, o período máximo de participação no Programa Bolsa -Trabalho dos beneficiários cujas atividades foram iniciadas em 18 de julho de 2022;

II

até 31 de março de 2023, o período máximo de participação no Programa Bolsa -Trabalho dos demais beneficiários em atividade na data da promulgação da Lei nº 17.610, de 15 de dezembro de 2022.

Parágrafo único

- Ato do Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá suspender, justificadamente, a prorrogação de que trata este artigo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.496, de 17 de fevereiro de 2023 (art.1º) :

Art. 3º, I do Decreto Estadual de São Paulo 65.812 /2021