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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.812 de 23 de junho de 2021

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Art. 2º

Para os fins deste decreto, consideram-se em situação de vulnerabilidade social as famílias:

I

com renda mensal limitada a:

a

meio salário mínimo "per capita";

b

três salários mínimos no total;

II

residentes em espaços geográficos de risco para vulnerabilidade social;

III

impactadas, social ou economicamente, pelos efeitos da pandemia de Covid-19, nos exercícios de 2021 e 2022.

Art. 2º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2022, o período de participação no Programa Bolsa-Trabalho previsto para encerramento em 17 de dezembro de 2022. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.423, de 29 de dezembro de 2022 (art.1º) :

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 65.812 /2021