Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.812 de 23 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste decreto, consideram-se em situação de vulnerabilidade social as famílias:
I
com renda mensal limitada a:
a
meio salário mínimo "per capita";
b
três salários mínimos no total;
II
residentes em espaços geográficos de risco para vulnerabilidade social;
III
impactadas, social ou economicamente, pelos efeitos da pandemia de Covid-19, nos exercícios de 2021 e 2022.
Art. 2º
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2022, o período de participação no Programa Bolsa-Trabalho previsto para encerramento em 17 de dezembro de 2022. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.423, de 29 de dezembro de 2022 (art.1º) :