Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.812 de 23 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa Bolsa do Povo, criado pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021 , com o objetivo de concentrar a gestão dos benefícios, ações e projetos, com ou sem transferência de renda, é regido pelo disposto neste decreto.
§ 1º
Os benefícios, ações e projetos de que trata o "caput" deste artigo são organizados nos seguintes eixos programáticos: 1. assistência social; 2. trabalho; 3. qualificação profissional; 4. educação; 5. saúde; 6. habitação; 7. esporte.
§ 2º
A implementação do Programa Bolsa do Povo poderá contar com apoio e conjugação de ações de Municípios paulistas que dele decidirem participar, da sociedade civil organizada, bem como de órgãos e entidades públicos ou privados, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos.