Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.812 de 23 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa Bolsa do Povo, criado pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021 , com o objetivo de concentrar a gestão dos benefícios, ações e projetos, com ou sem transferência de renda, é regido pelo disposto neste decreto.
§ 1º
Os benefícios, ações e projetos de que trata o "caput" deste artigo são organizados nos seguintes eixos programáticos: 1. assistência social; 2. trabalho; 3. qualificação profissional; 4. educação; 5. saúde; 6. habitação; 7. esporte.
§ 2º
A implementação do Programa Bolsa do Povo poderá contar com apoio e conjugação de ações de Municípios paulistas que dele decidirem participar, da sociedade civil organizada, bem como de órgãos e entidades públicos ou privados, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos.
Art. 1º
Para fiel execução do disposto no artigo 1º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, os Secretários de Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento Econômico, da Saúde, de Esportes e da Educação deverão adotar, em seus respectivos âmbitos, as providências necessárias para viabilizar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da publicação deste decreto, a concentração da gestão dos benefícios, ações e projetos integrantes do Programa Bolsa do Povo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.356, de 15 de dezembro de 2022 (art.1º) :