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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.811 de 23 de junho de 2021

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Art. 3º

Fica a Secretaria de Desenvolvimento Econômico autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a implementação do PATEM.

§ 1º

Cabe à Pasta de que trata o "caput" deste artigo examinar a viabilidade técnica da celebração dos ajustes propostos pelos Municípios interessados.

§ 2º

Mediante ato próprio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, serão fixados os critérios para cálculo da contrapartida a ser oferecida pelos Municípios, com observância do Índice de Participação dos Municípios constante da tabela de classificação publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, vigente na data da assinatura do respectivo instrumento.

§ 3º

Os instrumentos celebrados para implementação do PATEM deverão obedecer a minuta-padrão constante do Anexo Único deste decreto.

§ 4º

A instrução dos processos relativos a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 , e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 .

Art. 3º, §4º do Decreto Estadual de São Paulo 65.811 /2021