JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.811 de 23 de junho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O PATEM tem por objetivo suprir as necessidades de ordem técnica de Municípios paulistas, mediante a conjugação de esforços para a execução de projetos e serviços voltados à incorporação de melhorias e soluções nas áreas adiante relacionadas, em conformidade com os eixos seguintes:

I

cidades inteligentes:

a

controle e monitoramento da poluição urbana, abrangendo poluição do ar, da água, do solo e sonora;

b

eficiência energética e uso eficiente de utilidades em edificações e serviços públicos, incluindo: 1. geração e distribuição de energia; 2. iluminação pública inteligente; 3. captação de água de chuva; 4. monitoramento de consumo;

c

monitoramento da segurança estrutural de edificações e obras de infraestrutura, englobando: 1. detecção e alarme de incêndio; 2. monitoramento de recalques; 3. inspeção e monitoramento de galerias pluviais; 4. sensoriamento de obras;

d

tecnologias para inspeção e levantamento de dados com o uso de drones;

e

sistemas inteligentes de transporte, abrangendo: 1. serviços de informação ao usuário; 2. gestão e operação de tráfego urbano e transporte público; 3. centros de controle de trânsito; 4. segurança no trânsito;

f

sistemas e ambientes inteligentes de gestão de cidades, incluindo salas de situação e serviços de gestão e governança digital;

g

conectividade, acesso e inclusão digital, inclusive internet pública, serviços digitais de acesso e requisição e pagamento de serviços públicos;

II

cidades sustentáveis:

a

gestão territorial e de recursos naturais e hídricos, inclusive em: 1. Plano Diretor Municipal; 2. Plano Diretor de Turismo; 3. Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental; 4. Ordenamento Territorial Geomineiro; 5. Ordenamento Turístico; 6. Plano de Desenvolvimento Econômico Sustentável; 7. Plano Municipal de Redução de Riscos;

b

avaliação ambiental e apoio ao licenciamento;

c

saneamento, conservação, aproveitamento de águas pluviais e reuso de efluentes tratados;

d

planejamento e gestão de florestas urbanas e rurais;

e

concepção e dimensionamento de unidades para a gestão de resíduos sólidos urbanos, de construção e de demolição;

f

geotecnia e engenharia de estruturas em obras civis, abrangendo ensaios laboratoriais e ensaios de campo, investigações e inspeções;

g

práticas e infraestrutura para comunidades sustentáveis;

h

educação ambiental, economia circular e inserção social;

III

cidades resilientes e atendimentos emergenciais:

a

gestão e gerenciamento de riscos naturais, tecnológicos ou industriais;

b

recuperação de áreas contaminadas e de lixões de resíduos sólidos urbanos;

c

prevenção da integridade e segurança de obras públicas;

d

controle de processos erosivos em área urbana e rural.

Parágrafo único

– Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019, os atendimentos emergenciais a que alude o inciso III deste artigo destinam-se a reduzir ou remediar risco iminente às vidas humanas, decorrente de desastres naturais ou de patologias significativas em obras ou edificações públicas.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 65.811 /2021