Artigo 2º, Inciso I, Alínea f do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.811 de 23 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PATEM tem por objetivo suprir as necessidades de ordem técnica de Municípios paulistas, mediante a conjugação de esforços para a execução de projetos e serviços voltados à incorporação de melhorias e soluções nas áreas adiante relacionadas, em conformidade com os eixos seguintes:
I
cidades inteligentes:
a
controle e monitoramento da poluição urbana, abrangendo poluição do ar, da água, do solo e sonora;
b
eficiência energética e uso eficiente de utilidades em edificações e serviços públicos, incluindo: 1. geração e distribuição de energia; 2. iluminação pública inteligente; 3. captação de água de chuva; 4. monitoramento de consumo;
c
monitoramento da segurança estrutural de edificações e obras de infraestrutura, englobando: 1. detecção e alarme de incêndio; 2. monitoramento de recalques; 3. inspeção e monitoramento de galerias pluviais; 4. sensoriamento de obras;
d
tecnologias para inspeção e levantamento de dados com o uso de drones;
e
sistemas inteligentes de transporte, abrangendo: 1. serviços de informação ao usuário; 2. gestão e operação de tráfego urbano e transporte público; 3. centros de controle de trânsito; 4. segurança no trânsito;
f
sistemas e ambientes inteligentes de gestão de cidades, incluindo salas de situação e serviços de gestão e governança digital;
g
conectividade, acesso e inclusão digital, inclusive internet pública, serviços digitais de acesso e requisição e pagamento de serviços públicos;
II
cidades sustentáveis:
a
gestão territorial e de recursos naturais e hídricos, inclusive em: 1. Plano Diretor Municipal; 2. Plano Diretor de Turismo; 3. Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental; 4. Ordenamento Territorial Geomineiro; 5. Ordenamento Turístico; 6. Plano de Desenvolvimento Econômico Sustentável; 7. Plano Municipal de Redução de Riscos;
b
avaliação ambiental e apoio ao licenciamento;
c
saneamento, conservação, aproveitamento de águas pluviais e reuso de efluentes tratados;
d
planejamento e gestão de florestas urbanas e rurais;
e
concepção e dimensionamento de unidades para a gestão de resíduos sólidos urbanos, de construção e de demolição;
f
geotecnia e engenharia de estruturas em obras civis, abrangendo ensaios laboratoriais e ensaios de campo, investigações e inspeções;
g
práticas e infraestrutura para comunidades sustentáveis;
h
educação ambiental, economia circular e inserção social;
III
cidades resilientes e atendimentos emergenciais:
a
gestão e gerenciamento de riscos naturais, tecnológicos ou industriais;
b
recuperação de áreas contaminadas e de lixões de resíduos sólidos urbanos;
c
prevenção da integridade e segurança de obras públicas;
d
controle de processos erosivos em área urbana e rural.
Parágrafo único
– Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019, os atendimentos emergenciais a que alude o inciso III deste artigo destinam-se a reduzir ou remediar risco iminente às vidas humanas, decorrente de desastres naturais ou de patologias significativas em obras ou edificações públicas.