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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.796 de 16 de junho de 2021

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Art. 9º

São atribuições comuns aos Núcleos que integram o Centro de Pesquisa:

I

propor áreas e linhas de pesquisa voltadas à produção técnico-científica a que se destina o núcleo, implementando-as em conformidade com as diretrizes constantes do Plano Institucional de Produção Técnico Científica;

II

prestar, ao Centro de Gestão de Pesquisas, as informações necessárias para a plena e efetiva execução orçamentária e financeira e de entregas de projetos de pesquisa institucionais em andamento;

III

solicitar, ao Centro de Apoio Técnico Científico, autorização de uso temporário ou permanente de:

a

laboratórios e áreas experimentais;

b

coleções e acervos biológicos, geológicos e paleontológicos;

c

base de dados e informações institucionais;

IV

elaborar termos de referência para contratação de serviços técnicos especializados ou aquisição de bens relacionados ao desenvolvimento de pesquisas institucionais aprovadas e de estudos técnico-científicos sob sua responsabilidade de execução;

V

apresentar propostas de captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de pesquisas e estudos técnico-científicos em conformidade com suas áreas de atuação.

Art. 9º, III do Decreto Estadual de São Paulo 65.796 /2021